A Administradora de Benefícios é uma prestadora de serviços no ramo da saúde suplementar que desenvolve atividades como pessoa jurídica.
Assim, a Resolução Normativa nº 195 de 2009. aborda que:
“RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Subseção V
Da Forma de Contratação
Art. 23 As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I – diretamente com a operadora; ou
II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III – com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada”.
Com relação às atividades das Administradora de Benefícios que podem ser exercidas quando prestadoras de serviços ou estipulantes, elas ocorrem a partir da vontade de realizar a contratação de um plano de saúde para oferecer à população delimitada.
Sendo assim, é possível assegurar que a sua atuação se dá durante e após a contratação do plano de saúde coletivo.
Atuação como prestadoras de serviços e na condição de estipulante
A Administradora de Benefícios desempenha as seguintes atividades como estipulante com base na Resolução Normativa nº 196, de 14 de julho de 2009:
- Promove a reunião de pessoas jurídicas contratantes conforme o artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
- Contratação do plano de coletivo, na categoria de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar.
- Oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes.
- Apoio técnico na discussão de aspectos operacionais como, por exemplo:
- Negociação de reajuste
- Aplicação de estruturas de regulação pela Operadora de Planos de Saúde.
- Mudanças de rede assistencial.
- Cobrança ao beneficiário por delegação.
- Verificação dos critérios de elegibilidade definidos pela empresa ou entidade representativa.
Além dessas funções mencionadas, a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009 estabelece que poderá a Administradora de Benefícios desempenhar outras atividades, normalmente relacionadas também no momento em que atuarem na condição de prestadoras de serviços como:
- Apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano.
- Terceirização dos serviços administrativos.
- Movimentação cadastral; conferência de faturas.
- Consultoria para prospectar o mercado.
Vale ressaltar, com base ainda na Resolução Normativa – nº 196, de 14 de julho de 2009 que dispõe sobre as Administradoras de Benefícios apresenta que:
“RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico.
Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário”.
Vantagem das atividades exercidas pela Administradora de Benefícios
Para os contratantes, pessoas jurídicas legitimadas para contratação de planos coletivos, e para a população delimitada e vinculada a elas, é a oportunidade de contratar uma Operadora, estritamente regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Assim, altamente conhecedora no setor de Saúde Suplementar, para a gestão (na condição de Estipulante) ou prestação de serviços inerentes ao plano de saúde.