Para ser beneficiário de um plano de Saúde empresarial é preciso fazer parte de uma empresa, associação, sindicato ou conselho. A empresa deve ter a parceria com uma Operadora, para que assim, o funcionário pague uma taxa (na maioria dos casos descontada da folha de pagamento) para ter acesso ao Plano.
O plano deve oferecer a cobertura mínima para consultas, exames, parto e internação, com plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. Para cancelamento de um plano empresarial, é preciso respeitar o tempo de fidelidade, que geralmente são de 12 meses, porém existem operadoras/seguradoras que exigem até 24 meses, além da quebra de contrato com multa, que normalmente é de 50% do valor das parcelas restantes.
De acordo com a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
- 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
- 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
- 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
- 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001) (Vide Lei nº 13.770, de 2018)
Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. (Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012) (Vigência)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Documentos necessários
Após a constatação do tempo de uso do benefício, o responsável pela empresa deve redigir uma carta de cancelamento com as seguintes informações:
- Dados da empresa (nome, CNPJ e código da empresa)
- Nome e CPF do responsável da empresa
- Data e assinatura
- Carimbo CNPJ obrigatório, caso não tenha é necessário mencionar na carta
- O documento deve ser feito de preferência em papel timbrado
O envio do pedido fica sendo de acordo com o canal que cada seguradora ou operadora trabalha, sendo a forma mais comum por e-mail. Em alguns casos, deve ser feito um cadastro no site do plano de saúde para efetuar o envio da carta com o pedido de cancelamento.
Por fim, é necessário ligar na operadora ou seguradora para confirmar se o cancelamento foi concluído, pois o período de análise é de 5 a 10 dias. Já o aviso prévio, pode levar de 15 a 60 dias e com isso a empresa ainda vai pagar um ou dois boletos após o plano ter sido cancelado.